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Título: Voto n. 309/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ARMAZENAGEM DE PRODUTO. TEMPERATURA INADEQUADA. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. PAGAMENTO DA MULTA. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. O pagamento da penalidade de multa imposta implica em aceitação da decisão e desistência tácita do recurso. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 21. 2. A quitação da multa por infração sanitária após a interposição de recurso gera preclusão lógica, e a inexistência de fato extintivo ao direito de recorrer constitui um dos pressupostos recursais necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. NOTA Nº 019/2017-CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO POR PRECLUSÃO LÓGICA, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO POR DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 703129117 – PA-Recife – CVPAF/PE
PAS número: 25757.501418/2011-84 (exp. 703129/11-7)
Número do expediente recurso: 1288739/16-1
SJO 19-21
Palavra Chave: Jurisprudência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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