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http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2185
Título: | Voto n. 309/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ARMAZENAGEM DE PRODUTO. TEMPERATURA INADEQUADA. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. PAGAMENTO DA MULTA. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. O pagamento da penalidade de multa imposta implica em aceitação da decisão e desistência tácita do recurso. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 21. 2. A quitação da multa por infração sanitária após a interposição de recurso gera preclusão lógica, e a inexistência de fato extintivo ao direito de recorrer constitui um dos pressupostos recursais necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. NOTA Nº 019/2017-CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO POR PRECLUSÃO LÓGICA, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO POR DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número: 703129117 – PA-Recife – CVPAF/PE PAS número: 25757.501418/2011-84 (exp. 703129/11-7) Número do expediente recurso: 1288739/16-1 SJO 19-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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