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VOTO Nº 494-2021-CRES2-JULIO KNOBLOCH ME.pdf Restricted Access | 238.7 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir | |
Despacho n° 183_2021_GGREC_Juliano Knobloch ME.pdf Restricted Access | 2.74 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2022-10-27T17:10:28Z | - |
dc.date.available | 2022-10-27T17:10:28Z | - |
dc.date.issued | 2021-05-19 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2666 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO PROPAGANDA. SUBSTÂNCIA DE CONTROLE ESPECIAL. MEDIDA DE SEGURANÇA SANITÁRIA. INTEPRETAÇÃO FALSA, ERRO E CONFUSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. EMPRESA INDIVIUAL. PRIMÁRIA. RISCO ALTO. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Fazer publicidade de substância de controle especial que teve suspensa a importação e a comercialização por medida de segurança sanitária constitui infração sanitária. RE nº 4.087/2008. 3. Fazer propaganda de substância de controle especial, que teve suspensa a importação e a comercialização por medida de segurança sanitária constitui infração sanitária, utilizando expressões não autorizadas, possibilita interpretação falsa, erro e confusão quanto à qualidade da substância, constituindo infração sanitária. Artigo 59 e inciso I do artigo 67 da Lei nº 6.360/1976. 4. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei nº 6.437/77 ou em outras leis sanitárias. Parecer Cons nº 13/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. 5. As infrações sanitárias classificadas com grau de risco sanitário considerado alto não estarão sujeitas ao instituto da dupla visita, previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, para fins de lavratura de auto de infração. Parecer CONS nº 119/2019. 6. As microempresas e pequenas empresa deve ser aplicado o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. Parágrafo 7º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM TORNAR INSUBSISTENTE A CONDUTA DESCRITA NO ITEM 3 DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTENDO A PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.relation | http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2667 | - |
dc.title | Voto n. 494/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 13 p. | pt_BR |
dc.description.additional | AIS número 0037/2011 - GGPRO/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | PAS número 25351.059097/2011-85 (exp. 082241/11-8) | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente recurso: 1325088/16-4 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 22-21 | pt_BR |
dc.description.additional | Inclui Despacho n. 183/2021-GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Jurisprudência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recurso Administrativo | pt_BR |
dc.subject.keyword | Juliano Knobloch ME | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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