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Título: Voto n. 471/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. MEDICAMENTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL. 1. Divulgação irregular de medicamento sujeito à controle especial conforme Portaria n. 344/1998 – SVS/MS. Artigo 1. da RDC 197/2004. Artigo 32 da RDC 96/2008. Artigo 9. da Lei n. 9.294/1996. 2. Enquadramento equivocado da conduta não é capaz de tornar nulo o feito. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 3. Publicidade dirigida à classe médica não é suficiente para fazer dela uma publicação técnico-científica. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 5. Quando há tipificação na Lei n. 9.294/1996, afasta-se a aplicabilidade da Lei n. 6.437/1977, não sendo cabível a dobra do valor da multa fundada no §2. do Artigo 2. desse diploma legal. CONHECER DO RECURSO E SEU PARCIAL PROVIMENTO, retirando-se a dobra do valor da multa em razão da reincidência, e minorando a penalidade ao valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mantendo-se a proibição da propaganda irregular.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 0886/2010 – GGPRO/ANVISA/MS
PAS número: 25351.638520/2010-52 (exp. 842537/10-0)
Número do expediente recurso: 1002828/15-5
SJO 17-2021
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Medicamento sujeito a controle especial

Cymbalta

Eli Lilly do Brasil
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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